CIRCULAR Nº 05/2018
EXCLUSÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – TRÂNSITO EM JULGADO FAVORÁVEL
Serve a presente para informar que é definitiva a decisão favorável proferida nos autos do Mandado de Segurança 0006962-38.2009.403.6100, que reconheceu o direito das empresas vinculadas aos Sindicatos filiados à FESESP localizadas no Estado de São Paulo de não serem compelidas ao recolhimento da contribuição previdenciária devida pela empresa, bem como aquela destinada às outras entidades (terceiros), sobre o aviso prévio indenizado.
Diante do trânsito em julgado da decisão favorável, fica garantido o direito de todas as empresas em referência se beneficiarem de tal decisão, bem como ratificado o direito daquelas empresas que já se beneficiavam.
Vale ressaltar que a ação judicial não abrange o recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo empregado sobre o aviso prévio indenizado, que apenas é retida pelo empregador e recolhida para a Receita Federal do Brasil.
Por fim, destacamos que a FESESP não se responsabilizará por quaisquer problemas decorrentes do aproveitamento dessa decisão pela categoria por ela representada, sendo aconselhável que cada empresa consulte o seu contador, advogado e/ou departamento fiscal para fins de aproveitamento da decisão judicial e recuperação de valores recolhidos indevidamente.
Sem mais para o momento.
São Paulo, 04 de setembro de 2018.
FESESP – FEDERAÇÃO DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SÃO PAULO