É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Tendo em vista que nenhum dia do carnaval é feriado, entendemos não haver impedimento, salvo previsão em contrário em convenção coletiva. Base Legal – Art.134, §3º da CLT.
– 25/10/2018 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTES: Consultoria CENOFISCO e Agenda do Empresário – Hífen Comunicação