A contribuição sindical, anual e obrigatória, é uma receita que tem como fundamento principal, viabilizar a atividade da entidade sindical para fins de defesa dos interesses de determinada categoria. Os dirigentes não são assalariados, porém, para que os trabalhos sejam realizados convenientemente, há inúmeras despesas decorrentes de empregados do sindicato, manutenção da estrutura, bem como custos decorrentes da mobilização da entidade. Portanto, é uma importante fonte de recursos financeiros dos sindicatos patronais.
No entanto, atualmente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, da Portaria MTE 5/2013, e da Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 (MET). O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente em 15.09.2010 a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4033) contra o dispositivo da Lei Complementar 123/2006, que isentou das contribuições sociais – especialmente a contribuição sindical patronal – as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional (Supersimples). Desta forma ficou dirimida qualquer eventual dúvida que havia sobre o assunto, no meio jurídico. Ou seja: as micro e pequenas empresas estão isentas.
Embora os sindicatos tenham defendido fortemente a diminuição da carga tributária, que culminou com a instituição do Simples Nacional, por outro lado, perderam uma fonte de arrecadação essencial para sua subsistência. Mesmo assim os sindicatos continuam defendendo os interesses das empresas optantes pelo Simples e prestando serviços relevantes para suas categorias, sem a correspondente contrapartida financeira.
Para poder fazer frente aos encargos e permitir a própria continuidade de inúmeros sindicatos patronais, principalmente aqueles que congregam majoritariamente empresas optantes pelo Simples Nacional, sugerimos às entidades estabelecer a cobrança da Contribuição Confederativa, cujo objetivo é o custeio do sistema confederativo e poderá ser fixada em assembleia geral do sindicato, conforme prevê o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, independentemente da contribuição sindical. Também é recomendado que faça parte da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Os sindicatos filiados à FESESP podem e devem transmitir estas informações para as empresas de seus respectivos segmentos. Utilizando os recursos da Contribuição Confederativa, possibilitarão que sua entidade de classe possa melhor defender os interesses da categoria e prestar serviços com excelência.
Mario Frassati – Diretoria de Relações Sindicais – FESESP
Diretor novembro de 2016